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Licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • 7 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura

Os períodos de licença-prêmio adquiridos até 15/10/1996 podem ser usufruídos ou contados em dobro para o efeito de aposentadoria, ou, então, convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, conforme determina a Lei nº 9.527/1997.


Entretanto, como o legislador não cuidou da situação em que o servidor se aposentou sem ter fruído a licença ou sem ter o período contado em dobro, os Tribunais Federais consolidaram o entendimento de que é possível a conversão em pecúnia da licença não gozada.


Ainda, caso a averbação da licença-prêmio não tenha sido necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, é devida a sua desaverbação e, como consequência, a sua indenização.


A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.


Fonte: Difante & Feltrin Advogados, com informações dos processos 5006184-69.2014.4.04.7202/SC, 5032369-28.2015.4.04.7100/RS e 5015061-42.2016.4.04.7100/RS

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