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5ª Turma Recursal do RS afasta “subtetos” do bônus de eficiência da Receita Federal

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • há 21 horas
  • 1 min de leitura

Em processo patrocinado por Difante e Feltrin Advogados, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de um servidor da Receita Federal para afastar os limites mensais (“subtetos”) fixados por decreto no pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA).


O colegiado seguiu integralmente o voto do relator, reformando a sentença de primeiro grau e consolidando um importante precedente para a categoria.


No caso, o servidor questionava a legalidade dos limites mensais estabelecidos pelo Decreto nº 11.545/2023, com alterações posteriores, sustentando que tais restrições não estão previstas na Lei nº 13.464/2017, que instituiu o bônus.


Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que o Poder Executivo extrapolou o seu poder regulamentar ao impor limites não previstos em lei. Segundo o acórdão, a legislação já define os critérios de cálculo do bônus com base no desempenho institucional e produtividade, prevendo apenas como limite o teto constitucional do funcionalismo público.

Assim, a criação de “subtetos” por decreto foi considerada indevida, por violar o princípio da legalidade.


Com a decisão, a Turma determinou o afastamento dos limites mensais do BEPATA para o autor e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal.


Esta decisão representa um avanço significativo na defesa dos direitos dos servidores da Receita Federal, garantindo que a remuneração por produtividade seja paga estritamente conforme o estabelecido pelo legislador, sem ingerências arbitrárias do Poder Executivo.


Fonte: Difante e Feltrin Advogados, com informações do processo nº 50****-32.2025.4.04.7100/RS





 
 
 

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