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Cobrança judicial de valores reconhecidos administrativamente

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • 5 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura

Os valores já reconhecidos como devidos administrativamente, legados à categoria de “exercícios anteriores”, podem ser cobrados judicialmente.


Isso porque a satisfação do crédito, os prazos e condições de pagamento não podem ficar condicionados à vontade unilateral e à disponibilidade orçamentária da Administração.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) possui entendimento pacífico de que “Reconhecido o direito da parte autora no âmbito administrativo, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal”.


Portanto, nessas situações, o valor deve ser imediatamente pago ao beneficiário, com a devida correção monetária e juros de mora.


Fonte: Difante & Feltrin Advogados Associados, com informações do processo 5002844-88.2017.4.04.7113/RS (TRF4).

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