É devido o pagamento retroativo do auxílio pré-escolar à data de nascimento do filho
- Diego Difante

- 31 de mai. de 2022
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Em processo patrocinado por Difante, Feltrin e Antunes Advogados, a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Rio Branco, no Acre, determinou que o auxílio pré-escolar seja pago de forma retroativa, a contar da data de nascimento da criança.
A ação foi proposta por professor da Carreira do Magistério Superior contra a Universidade Federal do Acre – UFAC. Na ocasião do nascimento do seu filho, o docente deixou de fazer o requerimento do auxílio pré-escolar. Somente alguns anos depois, requereu o benefício à universidade.
A UFAC, por sua vez, negou o pedido do docente de concessão do auxílio desde o nascimento do filho, justificando que não caberia o pagamento de forma retroativa, mas, somente, a contar do requerimento.
Todavia, conforme ficou explícito na sentença do juízo federal, “o requerimento está previsto como condição de início de pagamento do benefício, porém não encontra respaldo legal ou infralegal a conclusão de que as verbas relativas aos meses anteriores não seriam devidas”.
Em outras palavras, em nenhum momento a legislação faz restrições burocráticas à concessão do benefício. Logo, uma vez cumpridas as exigências legais (filho de idade de zero até seis anos), o auxílio pré-escolar é devido ao servidor desde o nascimento da criança.
O processo ainda não transitou em julgado e poderá haver recurso por parte da UFAC.
Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do processo nº 1005049-26.2021.4.01.3000/AC.




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