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Servidor público pode tirar férias mais de uma vez por ano, decide STJ

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • 6 de fev. de 2023
  • 1 min de leitura

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1135, decidiu que "É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".


No julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.954.503, 1.907.638, 1.908.022 e 1.907.153, a Corte entendeu que a restrição temporal prevista na legislação é limitada ao primeiro período aquisitivo, ou seja, quando do ingresso no serviço público. Uma vez cumpridos 12 meses de serviço e tiradas as primeiras férias, as seguintes já não demandam a mesma exigência.


Para o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, "Apesar de a concessão das férias decorrer da conveniência e oportunidade da administração pública — postulado que assegura o equilíbrio entre os interesses da administração e os dos servidores —, há de se considerar, por todo, que não existe no serviço público federal óbice legal para a concessão das férias na forma que se debate, isto é, dois períodos para o mesmo exercício".


A decisão transitou em julgado em 06/02/2023 e a tese definida deverá ser aplicada a todos os processos que envolvem a mesma questão.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do Tema 1135.

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