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Prazo para conclusão de processo administrativo

  • Foto do escritor: Diego Difante
    Diego Difante
  • 24 de mai. de 2022
  • 1 min de leitura

As decisões administrativas a requerimentos do servidor não estão sujeitas a um prazo indeterminado para sua conclusão. O andamento do processo administrativo e a consequente decisão devem se pautar, além dos princípios básicos administrativos, em uma duração célere e razoável, sem atrasos imotivados.


Por exemplo, quando um servidor realiza um requerimento de pagamento do abono de permanência, não pode o órgão administrativo demorar meses para conceder ou negar o pedido.


É que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Isso é o que determina o art. 49 da Lei nº 9.784/99 (lei do processo administrativo federal).


Já existem diversos julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre o tema, no sentido de que “a demora excessiva na decisão administrativa fere o direito fundamental do impetrante à razoável duração do processo e os princípios da própria Administração Pública da eficiência e da razoabilidade” (5003251-03.2021.4.04.7001/RS).


Esse mesmo entendimento serve para qualquer pedido realizado pelo servidor, não importando qual o benefício ou providência requerida.

Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do processo nº 5003251-03.2021.4.04.7001/RS.


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