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UFFS é condenada ao pagamento de adicional de insalubridade para técnicos de laboratório

  • Foto do escritor: Difante e Feltrin Advogados
    Difante e Feltrin Advogados
  • 5 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de 3 técnicos de laboratório da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), para determinar o pagamento do adicional de insalubridade. O processo foi patrocinado por Difante, Feltrin e Antunes Advogados, que é escritório especializado na defesa de servidores públicos federais.


A decisão Turma afastou a conclusão equivocada da sentença e determinou o pagamento do adicional aos servidores de forma retroativa, nos seguintes termos:


(...) Em que pese a conclusão do perito, verifico que a NR15 - NORMA REGULAMENTORADORA, além de referir que caracteriza-se como atividade inslaubre em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos', não refere a necessidade de que o contato seja dermal, especialmente porque diante da corrosividade da substância, espera-se que os profissionais utilizem equipamento de proteção individual para minimizar eventuais riscos à saúde.


Aliás, quanto ao ponto, conforme prova dos autos, muitos dos equipamentos de proteção fornecidos aos autores estavam com a data de validade vencida evento 131, FOTO3 e evento 131, DECL2, o que não foi impugando pela ré. Ademais, em que pese o relato dos autores, de que utilizavam os equipamentos de proteção, não há comprovação de que a ré cumpriu com suas obrigações de orientar, treinar e fiscalizar o uso dos referidos EPIs. (...)


Assim, por todo o exposto, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido da parte autora para: a) reconhecer o direito dos autores ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, a contar de 20/10/2018 (data do laudo pericial juntado no EV1-LAUDOPERIC15, que comprova a exposição ao agente insalubre); b) determinar que a ré implemente em folha de pagamento o adicional de insalubridade enquanto persistir a exposição ao agente insalubre; e c) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a referida data, com juros e correção monetária. (...)


No caso, os servidores trabalham, de maneira habitual e permanente, em contato com diversas substâncias químicas e tóxicas inerentes ao ambiente laboratorial. Vários dos agentes são tóxicos por inalação e podem provocar irritação nas vias respiratórias, sonolência, vertigens, queimaduras na pele e lesões oculares graves.


Apesar das substâncias estarem elencadas no Anexo nº 13 da NR15, a UFFS negou o adicional de insalubridade aos servidores sob o argumento de que a exposição estaria dentro dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo nº 11. Todavia, a avaliação a ser realizada no caso é a qualitativa e não a quantitativa, ou seja, deve ser aplicado o Anexo nº 13 e não o Anexo nº 11 da NR15. Logo, uma vez realizadas as atividades descritas no Anexo nº 13, resta caracterizada a exposição aos agentes insalubres e a necessidade de pagamento do adicional ocupacional.


Ainda cabe recurso por parte da UFFS.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados.

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