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Eliminação de candidatos em concurso público somente por ausência de transcrição de frase em caderno de provas configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

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    Difante e Feltrin Advogados
  • 9 de mai.
  • 2 min de leitura

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o ato de eliminação de um candidato do concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento, garantindo a sua participação nas demais fases do certame, incluindo a correção da prova objetiva.


Consta dos autos que o candidato foi eliminado por não atender à exigência do edital de transcrever uma frase do caderno de provas, requisito destinado à identificação dos participantes e a evitar fraudes no certame. A União defendeu em seu recurso que as regras do edital vinculam todos os candidatos e devem ser rigorosamente cumpridas e que o descumprimento de qualquer cláusula prevista no edital compromete a legitimidade do concurso público e pode gerar precedentes prejudiciais à Administração Pública e à isonomia.


O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do certame, também recorreu, sustentando que a decisão desconsiderou a autonomia da banca examinadora para regulamentar e conduzir o concurso dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelo edital.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou o entendimento do TRF1 de que o princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que formalidades excessivas comprometam a finalidade essencial do concurso público.


O magistrado ressaltou ainda que, neste caso, a coleta de dados biométricos do candidato se revela como instrumento mais eficaz e seguro para garantir a autenticidade do certame em comparação a exigências formais que não agregam valor à confiabilidade do processo seletivo.


Dessa forma, o desembargador concluiu que a eliminação do candidato foi baseada em formalismo excessivo e desproporcional que não agrega valor ao controle de autenticidade e segurança do concurso, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 
 
 

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