TNU fixa tese sobre direito do servidor público federal a ajuda de custo e transporte
- Lohana Feltrin
- 25 de mar.
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, rejeitar um pedido feito pela União. A discussão era sobre se servidores públicos federais poderiam abrir mão da ajuda de custo e do transporte ao serem transferidos para exercer cargos em comissão ou funções de confiança em outra cidade.
O juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, relator do caso, afirmou que esse tipo de ajuda financeira é um direito garantido por lei (art. 53 da Lei nº 8.112/90) e não pode ser renunciado. A decisão foi considerada representativa, o que significa que servirá de referência para outros casos semelhantes. A tese firmada foi:
"O servidor público federal não pode abrir mão da ajuda de custo e transporte quando for transferido para assumir cargo em comissão em outra cidade. A cessão para o novo cargo não pode ser condicionada à renúncia desse direito." – Tema 336.
Essa decisão resolveu divergências entre julgamentos de diferentes turmas. A 1ª Turma Recursal do Tocantins entendeu que a renúncia era inválida, porque era imposta pela Administração. Já a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerava a renúncia válida, desde que o servidor concordasse livremente.
O relator do processo explicou que, se o servidor cumpre os requisitos legais, a Administração é obrigada a pagar a ajuda de custo. Além disso, impor a renúncia como condição para a transferência é considerado um vício no consentimento — ou seja, o servidor estaria sendo forçado a escolher entre o cargo e um direito que a lei garante.
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