Servidor pode acompanhar cônjuge aprovado em concurso interno de remoção
- Difante e Feltrin Advogados
- 16 de ago. de 2023
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Remoção é o ato de deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e, em regra, são três as possibilidades:
De ofício, no interesse da Administração;
A pedido, a critério da Administração;
A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração para: a) acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo da sua própria saúde, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e, c) em virtude de processo seletivo (concurso de remoção).
Nesse contexto, o entendimento da Administração é que não há interesse público quando a remoção ocorre através de concurso de remoção, pois se trata de remoção a pedido. Logo, muitas são as negativas de remoção para acompanhamento de cônjuge quando o deslocamento do companheiro ocorre por meio da participação em concurso interno de remoção.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assentou, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na remoção de servidor público em decorrência de concurso interno de remoção, mesmo a pedido, está presente o interesse da Administração.
No caso concreto, o cônjuge da autora do processo, também servidor público federal, foi removido a pedido, por meio de concurso interno de remoção. A Administração, porém, negou o pedido de remoção para acompanhamento do cônjuge feito pela autora, pois não estaria presente o interesse público na remoção em virtude de processo seletivo.
O relator do processo, porém, asseverou que em casos semelhantes, “nos quais o servidor público é removido em decorrência de participar de concurso de remoção do respectivo órgão, mesmo em se tratando de remoção a pedido, existe interesse da Administração, que tem por escopo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgão e unidades administrativos”.
Ainda, deixou claro que o art. 36, § único, III, letra 'a', da Lei nº 8.112/90, que prevê a remoção para acompanhamento de cônjuge, deve ser interpretado de forma a preservar e proteger a entidade familiar, nos termos do art. 226 da Constituição Federal.
Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do Informativo 243 do TRF4.
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