Coabitação entre os cônjuges não é requisito para remoção
- Lohana Feltrin
- 14 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 17 de mar. de 2023
De acordo com a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (RJU), remoção é o ato de deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Três são as modalidades previstas no art. 36 do RJU:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
E, nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.824.511/RN, decidiu que a coabitação dos cônjuges no momento em que um deles é deslocado no interesse da Administração é irrelevante para o reconhecimento do direito de remoção requerido com fundamento no art. 36, III, da Lei nº 8.112/1998.
Para o STJ a coabitação entre os cônjuges não é um requisito previsto em lei, portanto, não há como ser exigida. Entretanto, é preciso que os demais pressupostos legais estejam presentes, tais como: existência de um vínculo matrimonial, ou equivalente; ambos os cônjuges serem agentes públicos; e o deslocamento do cônjuge ter sido realizado no interesse da Administração.
Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados.
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