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STF veda o pagamento de adicional noturno para a PRF, mas garante horas extras

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • 16 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 23 de mar. de 2023

Em recente decisão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é constitucional o regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal (Lei nº 11.358/2006) na parte em que veda o pagamento de adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais, mas garante o direito à gratificação natalina, ao adicional de férias e ao abono de permanência. Ainda, afastou interpretação que impeça a remuneração pelo desempenho do serviço extraordinário que não esteja compreendido no subsídio.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade em comento foi ajuizada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei nº 11.358/2006 que impedem o pagamento de horas extras e adicional noturno aos integrantes da PRF. Para o partido, a regra violou direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos pelo exercício de suas funções.


Entretanto, segundo o relator do processo, Ministro Luís Roberto Barroso, o regime de subsídios não proíbe o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da Constituição Federal), como os valores adicionais que retribuam o exercício de atividades excepcionais e eventuais, mas somente veda os adicionais que remunerem atividades inerentes ao cargo, isto é, relativos ao trabalho mensal ordinário.


Nesse sentido, o entendimento é de que a atividade noturna exercida pelos policiais rodoviários federais é inerente ao cargo, de modo que, ao ingressar na carreira, estavam cientes de que poderiam vir a exercer suas atribuições em período noturno. Portanto, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais o legislador incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo.


O deferimento de adicional noturno para o exercício de funções inerentes ao cargo de policial rodoviário federal configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio STF (Súmula Vinculante 37).


Dessa forma, o Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados.



 
 
 

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