STF define competência para julgamento de ação de servidor celetista
- Difante e Feltrin Advogados

- 25 de jul. de 2023
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público para pleitear parcela de natureza administrativa.
A controvérsia, julgada sob o regime de recursos repetitivos, tem origem em uma ação ajuizada por servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, contratadas pelo regime da CLT. Elas pediam a incidência dos cálculos dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais.
A sentença reconheceu o direito das funcionárias e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Entretanto, em sede de Recurso Extraordinário, o hospital argumentou que é a Justiça do Trabalho que possui competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizada contra órgãos da administração pública por servidores celetistas.
No STF prevaleceu o entendimento de que esses casos devem ser julgados pela Justiça comum, pois “Embora o vínculo com o poder público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho”.
Os efeitos da decisão foram modulados para manter na Justiça do Trabalho (até o trânsito em julgado e a correspondente execução) os processos em que tenha sido proferida sentença de mérito.
Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do Tema 1143 do STF.




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