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Servidor reintegrado não tem direito ao auxílio transporte e adicional de insalubridade retroativos

  • Foto do escritor: Difante e Feltrin Advogados
    Difante e Feltrin Advogados
  • 25 de jul. de 2023
  • 1 min de leitura

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens.


Nesse contexto, o servidor deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento e também deve receber o pagamento retroativo dos valores relativos às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço), e ao auxílio-alimentação, com os seus respectivos reflexos.


Entretanto, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o servidor público reintegrado não tem direito a receber o auxílio transporte e o adicional de insalubridade relativos ao período em que esteve indevidamente afastado. Isso, porque, o pagamento dessas verbas pressupõe o preenchimento de requisitos específicos, os quais não são atingidos de forma ficta.


Com efeito, a condição para o pagamento do adicional de insalubridade é o trabalho habitual em local insalubre, atestado por laudo técnico, ao passo que para o auxílio transporte é a sua efetiva utilização para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, tratando-se de verba indenizatória.


Logo, como durante o período de afastamento o servidor "não esteve ela submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem tampouco arcou com despesa de transporte no trajeto residência-trabalho-residência, não é devido o ressarcimento de tais verbas".


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do Informativo 722 do STJ.

 
 
 

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