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Progressões e promoções funcionais dos servidores da Receita Federal devem considerar a data de ingresso no cargo e não outras datas

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • 26 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura

O Decreto nº 84.669/80, aplicável aos integrantes da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, prevê a adoção de interstícios contados a partir de datas pré-determinadas, em janeiro ou julho de cada ano (art. 10), para a progressão ou promoção funcional dos servidores. Ainda, estabelece que os efeitos financeiros dessas progressões ou promoções ocorrerão somente em setembro ou março de cada ano (art. 19).


Entretanto, ao estipular datas pré-fixadas para o início da contagem dos interstícios e para a produção de efeitos financeiros nas progressões e promoções funcionais, a Administração ignora as particularidades de cada servidor, deixando de atentar para a antiguidade e o tempo de serviço de cada um, tratando igualitariamente questões desiguais.


Nesse contexto, em processo movido por Difante e Feltrin Advogados, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de uma Analista Tributária da Receita Federal do Brasil de revisar as suas progressões e promoções funcionais tendo por critério temporal o interstício de 12 meses de efetivo exercício, a contar da data de ingresso na respectiva carreira, sem a utilização das datas fixas anuais do Decreto nº 84.669/80. Da mesma forma, garantiu o seu direito de ter os efeitos financeiros imediatos após a implementação dos requisitos legais, com a condenação da União ao pagamento das diferenças decorrentes.


Para a Turma Recursal,


(...) o marco temporal único implica em afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), pois em nada se justifica a fixação de uma data única para progressão de servidores que adquiriram o direito em diferentes datas. A aplicação do dispositivo acarreta uma distorção, na medida em que todos os servidores, sem distinção, precisam esperar o advento da data única para verem implementadas suas progressões e promoções, ainda que já possuam o direito correspondente, quando, em verdade, o correto seria estabelecer um critério que observasse a individualidade de cada servidor.

A decisão transitou em julgado em setembro de 2024 e, atualmente, o processo está em fase de cumprimento de sentença.


Fonte: Difante e Feltrin Advogados, com informações do processo 500****-**.2023.4.04.7100/RS. Imagem: site da RFB.



Sala de trabalho de servidores da Receita Federal do Brasil.
Progressões e promoções de servidores da RFB.


 
 
 

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