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Pensão por morte não pode ser indeferida por questões de gênero

  • Foto do escritor: Diego Difante
    Diego Difante
  • 22 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 8 de fev. de 2023

Em regra, quando um beneficiário da previdência social, seja ela própria ou privada, vem a falecer, seus dependentes têm direito ao benefício da pensão por morte.


No âmbito do INSS, os dependentes estão elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91. Já para os servidores públicos do Município de Blumenau, suas fundações e autarquias, os dependentes estão descritos no artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 308/2000 (ISSBLU).


Na lista de dependentes, o cônjuge (casado) ou companheiro (com ou sem contrato de união estável) figura em primeira colocação e, geralmente, não é necessário comprovar dependência econômica do servidor falecido para que seja deferido o benefício. Contudo, algumas legislações municipais e estaduais ainda trazem critérios de concessão da pensão por morte diferenciados em razão do gênero do cônjuge ou da natureza da relação.


A legislação do Estado de Minas Gerais, por exemplo, previa que o cônjuge do sexo masculino de servidora falecida somente teria direito ao recebimento de pensão por morte caso fosse inválido. A mesma exigência não era feita para cônjuge do sexo feminino de servidor falecido.


Ao analisar este caso (RE 433.135), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que é inconstitucional lei local que faça distinção de cônjuges/companheiros por questão de gênero.


Seguindo a mesma sorte do julgamento acima, também foi declarada inconstitucional o inciso VI da Lei 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) que exigia a comprovação da dependência econômica para cônjuges/companheiros de relações homossexuais, mas não fazia esta mesma exigência para cônjuges de relações heterossexuais.


Assim, cônjuges/companheiros que tiveram negado ilegalmente o benefício da pensão por morte podem rever a questão judicialmente, mesmo que o óbito não seja recente, uma vez que também é entendimento do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário”.


Podem ser cobrados, além da pensão, os valores atrasados referentes aos últimos 5 anos.


Fontes: Difante, Feltrin e Antunes Advogados com informações dos processos RE 433.135, Incidente de Inconstitucionalidade nº 70070253174 – TJRS, RE 626.489, AgInt no AREsp 494.772/RS.

 
 
 

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