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STJ decide que licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público federal devem ser convertidas em pecúnia

  • Foto do escritor: Diego Difante
    Diego Difante
  • 6 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o servidor público federal inativo tem direito à conversão em dinheiro das licenças-prêmio não usufruídas ou não contadas em dobro para a aposentadoria. Nesse julgamento ocorrido em 2022 e transitado em julgado em 2023, o STJ fixou a seguinte tese:


Tema nº 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Ou seja, esse julgamento uniformiza os entendimentos da Justiça Federal em todo o Brasil e dá segurança para que o servidor aposentado possa exigir seu direito de conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.


Vale destacar que a decisão do STJ pontuou que não é preciso ter prévio requerimento administrativo, não importa qual o motivo que levou o servidor a não gozar das licenças enquanto estava em atividade e que essa conversão em dinheiro é devida para evitar o enriquecimento indevido da União.


Outra questão importante sobre o assunto é que, mesmo no caso de a licença-prêmio ter sido convertida em dobro para contar tempo para a aposentadoria, é preciso que esse tempo tenha sido necessário para o servidor. Ou seja, se o cômputo do tempo da licença não fez diferença para a concessão da aposentadoria, o servidor poderá buscar a conversão em pecúnia.


A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.


Fonte: STJ, REsp 1854662/CE. Imagem: Rafael Luz/STJ.


Prédio sede do STJ
STJ decide sobre licenças-prêmio do servidor público federal

 
 
 

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