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Gratificação natalina e terço de férias devem incluir o BEPATA no seu cálculo

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • 15 de ago.
  • 2 min de leitura

A Turma Regional de Uniformização do TRF4 decidiu incidente de uniformização regional e fixou a tese de que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), “por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina”. A decisão é do processo nº 5057007-81.2022.4.04.7100, julgado em 06/06/2025.


De fato, o BEPATA é devido ao servidor da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (RFB) a contar dos 12 meses de exercício no cargo. A partir de então, é pago mesmo após a aposentadoria e, também, aos pensionistas. Ou seja, trata-se de uma parcela permanente, que não cessa com transcurso do tempo ou mesmo com a aposentadoria.

 

Além de ser uma evidente parcela permanente, o BEPATA possui clara natureza remuneratória. Seu escopo é remunerar o servidor levando-se em consideração a eficiência da RFB, observados indicadores de desempenho e metas da instituição.


Assim, uma vez reconhecido o caráter remuneratório e permanente do BEPATA, é decorrência lógica a sua inclusão nas bases de cálculo da gratificação natalina e, também, do terço constitucional de férias.


A mera previsão do art. 14 da Lei nº 13.464/17, sozinha, não basta para excluir a parcela do BEPATA das bases de cálculo da gratificação natalina e terço de férias. Isso, porque o plenário do STF já decidiu, na ADI nº 7402-GO, em 22/07/2023, que “para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio”.


Em processos patrocinados por Difante e Feltrin Advogados, especializado na carreira Tributária e Aduaneira da RFB, já foram confirmadas, pela segunda instância, sentenças que determinam a inclusão do BEPATA nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Vale citar, por exemplo, a decisão da Turma Recursal do RS em uma dessas ações:


"Portanto, não basta a interpretação literal da norma jurídica: há de se buscar a sua lógica dentro do sistema normativo. No caso dos autos, ainda que uma interpretação do art. 14 em referência possa caminhar no sentido de reconhecer o BEPATA como uma verba indenizatória, esta não deve prevalecer, sobretudo quando se insere a norma no sistema jurídico, na medida em que possui, claramente, natureza remuneratória." (recurso cível nº 501****-06.2024.4.04.7112/RS, de 01/07/2025).


Para tratar do seu caso, entre em contato conosco através do e-mail contato@difeltrin.adv.br ou através dos outros canais de atendimento.


Fonte: Difante e Feltrin Advogados, com informações dos processos nº 5057007-81.2022.4.04.7100 e501****-06.2024.4.04.7112/RS.


O BEPATA deve ser incluído nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.


 
 
 

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