Bônus de eficiência da RFB deve fazer parte das bases de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias
- Diego Difante

- 4 de dez. de 2024
- 2 min de leitura
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) foi criado para ser uma parcela variável, paga de acordo com a eficiência institucional e os indicadores de desempenho e metas. Seu objetivo era o de incrementar a produtividade dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (RFB).
A própria Lei nº 13.464/17, criadora do bônus, determinou que a metodologia de mensuração da produtividade deveria ser estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da RFB. E, enquanto não definido o índice de eficiência institucional que seria utilizado para o cálculo do valor do bônus, a parcela seria paga em valor fixo para todos os servidores.
Como a definição desse índice de eficiência institucional só foi feita no início do ano de 2024, o pagamento do bônus foi realizado em valores fixos de 2017 até janeiro de 2024, nos valores mensais de R$ 3.000,00 para o cargo de Auditor- Fiscal e R$ 1.800,00 para o cargo de Analista Tributário.
Em função disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar ao julgar ação que discutia a paridade do bônus de eficiência entre ativos e inativos, fixou o Tema nº 332 e reconheceu o caráter de parcela remuneratória genérica do bônus até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional.
Ainda que o julgamento da TNU diga respeito à paridade entre servidores ativos e inativos, o reconhecimento de que se tratou de uma parcela remuneratória genérica implica na necessidade de inclusão do valor mensal do bônus nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Isso, porque é o total da remuneração do servidor que é utilizado para estabelecer o valor da gratificação natalina e do terço de férias.
No entendimento da advogada Lohana Pinheiro Feltrin Balbom, sócia de Difante e Feltrin Advogados, “se o bônus de eficiência foi pago como parcela remuneratória de 2017 até início de 2024, por consequência deveria ter integrado a gratificação natalina e o terço de férias dos servidores”. Ainda, concluiu que “ao não ter sido considerado para o cálculo dessas outras parcelas, o servidor sofreu prejuízo”.
Dessa forma, nosso escritório está patrocinando ações individuais para os servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB com o objetivo de, especialmente, buscar o pagamento dessas diferenças devidas a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias.
Para mais informações, entre em contato através dos canais de atendimento.





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