Bônus de Eficiência e Produtividade da RFB deve ser pago integralmente aos inativos e pensionistas até sua regulamentação
- Diego Difante

- 23 de out. de 2024
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A JFRS julgou procedente ação de analista-tributário da Receita Federal do Brasil (RFB) aposentado, patrocinada por Difante e Feltrin Advogados, para “declarar o direito do autor ao recebimento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, sem diferenciação entre ativos, aposentados e pensionistas” até janeiro de 2024.
Sobre o assunto, o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade da RFB foram instituídos pela Lei nº 13.464/17 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 756/16). Seu objetivo, conforme o art. 6º da referida lei, era de “incrementar a produtividade nas áreas de atuação” dos servidores.
E, enquanto não criadas a forma de gestão do programa, a metodologia para a mensuração da produtividade e fixado o índice de eficiência institucional, regras transitórias determinaram o pagamento do bônus em valores fixos.
Especificamente para os inativos e pensionistas, o pagamento do bônus obedeceu a uma tabela de percentual devido em conformidade com o período de inatividade, de forma que diminuía progressivamente de valor em relação ao que era pago para o servidor ativo.
Todavia, como o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira possuiu uma natureza de parcela remuneratória genérica até janeiro de 2024, a distinção entre os servidores ativos e inativos violou o direito à paridade e o princípio constitucional da isonomia.
Cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu, em 07/08/2024, o caráter genérico do bônus de eficiência criado pela Lei nº 13.464/2017, fixando tese no sentido de ser devido o pagamento integral aos aposentados e pensionistas com paridade.
Ainda cabe recurso da sentença.
Fonte: Difante e Feltrin Advogados, com informações do processo nº 5001***-**.2024.4.04.7103/RS.





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