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TRU do TRF4 declara ilegais os "subtetos" do BEPATA fixados por decreto

  • Foto do escritor: Diego Difante
    Diego Difante
  • há 17 minutos
  • 2 min de leitura

Em julgamento realizado no dia 28/08/2026, a Turma Regional de Uniformização (TRU) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou os processos nº 5002981-22.2025.4.04.7103/RS e nº 5002983-89.2025.4.04.7103/RS, movidos por integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil contra a União. Os autores buscavam o afastamento dos limites fixos mensais ("subtetos") impostos ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) pelo Decreto nº 11.545/2023.


O julgamento decorreu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal — mecanismo acionado quando há divergência entre Turmas Recursais da mesma região sobre uma mesma questão de direito material. No caso, a 5ª Turma Recursal do RS vinha decidindo em favor dos servidores, enquanto a Turma de Equalização negava o direito. Instaurada a divergência, coube à TRU uniformizar o entendimento.


Ao julgar os recursos, a TRU reconheceu a ilegalidade dos subtetos. Em um dos votos, ficou consignado:


"(...) o poder regulamentar possui caráter meramente complementar, destinando-se à fiel execução da lei, sem lhe ser dado inovar na ordem jurídica. Assim, a edição de decreto que institua restrições, obrigações ou limitações não contempladas na norma legal extrapola os limites da competência regulamentar e afronta diretamente o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.


Ao estabelecer os limites previstos nos incisos do § 2º do art. 8º do decreto impugnado, a Administração Pública excedeu os contornos de sua competência regulamentar, promovendo indevida inovação na ordem jurídica ao impor restrições ao valor do bônus sem respaldo na lei que instituiu a vantagem."


Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese jurídica:


"Os limites mensais nominais fixos previstos nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, e suas alterações, na parte em que estabelecem subtetos para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), são ilegais, por não encontrarem respaldo na Lei nº 13.464/2017 e por afrontarem a reserva legal remuneratória prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Dessa forma, o valor individual do BEPATA deve ser apurado exclusivamente de acordo com a fórmula estabelecida em lei (art. 6º, § 4º, c/c art. 7º da Lei nº 13.464/2017), estando sujeito apenas ao limite imposto pelo teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal."


Embora as decisões da TRU não tenham efeito vinculante, possuem força persuasiva relevante, decorrente da autoridade do órgão uniformizador, da isonomia e da segurança jurídica. A tendência é que os juízos e Turmas Recursais do TRF4 (RS, SC e PR) passem a adequar suas decisões ao entendimento agora fixado.


Fonte: Difante e Feltrin Advogados, com informações dos processos nº 5002981-22.2025.4.04.7103/RS e nº 5002983-89.2025.4.04.7103/RS.


Receita Federal do Brasil
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