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Breve interrupção entre vínculos não configura solução de continuidade para fins previdenciários

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • 10 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 17 de mar. de 2023

A data de ingresso no serviço público é de suma importância, pois ela define as regras de transição aplicáveis a cada servidor no momento de sua aposentadoria. Entretanto, muitas vezes, ao mudar de vínculo com a administração pública, há uma interrupção entre a exoneração e posse no novo cargo. E, nesses casos, o entendimento administrativo é de que se houve quebra de vínculo, mesmo que por pouquíssimos dias, a data de ingresso no serviço público a ser considerada para fins previdenciários é aquela correspondente à posse no cargo mais recente.


Porém, no julgamento do do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019.4.04.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, com base no princípio da razoabilidade, inocorre a perda do vínculo do servidor com a administração pública quando o lapso temporal decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável é exíguo. O acórdão restou assim ementado:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte. 2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos. 3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 4. Segurança concedida. (TRF4, MS 5009646-33.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019.

Esse entendimento vem sendo reiteradamente confirmado pelo TRF4 e também pelas suas Turmas Recursais.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados

 
 
 

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