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Averbação de vínculo anterior para fins de adicional por tempo de serviço

  • Foto do escritor: Diego Difante
    Diego Difante
  • 19 de mai. de 2022
  • 1 min de leitura

No Município de Blumenau, o adicional por tempo de serviço (triênios) corresponde a um aumento de 3% do padrão de vencimento a cada 3 anos de exercício no Município, suas autarquias e fundações.


A Lei nº 660/07 estabelece, expressamente, que o tempo de serviço público ininterrupto de cargos anteriores pode ser averbado, para fins de concessão de adicional maior.


Assim, um servidor detentor de um cargo que venha a assumir outro, pode aproveitar o tempo trabalhado no primeiro vínculo para fins de adicional por tempo de serviço. A condição é que não exista lapso temporal entre o último dia trabalhado no primeiro vínculo e o primeiro dia trabalhado no segundo vínculo.


Mas, e se o primeiro vínculo for temporário (ACTs)?


A Lei nº 660/07 não faz distinção entre servidores temporários e efetivos. Ainda, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do processo nº 0003193-68.2014.8.24.0008, entendeu que “O tempo de serviço prestado ao Município por servidor que depois vem a ser efetivado por meio de concurso público deve ser computado para fins de triênio...”.


Conclui-se que é direito do servidor averbar tempo ininterrupto prestado anteriormente ao Município, seja ele por meio de vínculo efetivo ou temporário.


Fontes: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do processo nº 0003193-68.2014.8.24.0008/SC.

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