top of page

Sentença da JFRS reconhece o direito de servidor da RFB ao recebimento do adicional de irradiação ionizante

  • Foto do escritor: Diego Difante
    Diego Difante
  • 18 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu, em ação movida por Difante e Feltrin Advogados, o direito de um analista-tributário da Receita Federal do Brasil (RFB) ao recebimento do adicional de irradiação ionizante.

 

No caso, o servidor exerce suas funções no Aeroporto Internacional Salgado Filho, na Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG), e permanece muito próximo de fontes de irradiação ionizante, como os aparelhos de scanner de raio-X e as próprias cargas e bagagens que são fiscalizadas e verificadas.


Apesar de já receber o adicional de periculosidade, ao analista-tributário não era pago o adicional de irradiação ionizante, pois a União entende que essas parcelas não podem ser cumuladas.

 

Todavia, o juízo acatou os fundamentos da inicial e decidiu que não há impedimento legal para a cumulação dos adicionais:


O impedimento para que o servidor perceba o adicional de irradiação ionizante, segundo afirma a ré (ev. 7), seria o fato de já receber o adicional de periculosidade, sustentando que "o problema da irradiação já está considerado no pagamento do adicional de periculosidade, mais amplo e mais abrangente".

 

Não obstante, os laudos periciais juntados aos autos como provas emprestadas (evento 1, LAUDOPERIC7, evento 1, LAUDOPERIC8, evento 1, LAUDOPERIC10 e evento 1, LAUDOPERIC11) analisaram as condições de trabalho de servidores ocupantes do mesmo cargo que o autor, em atuação na mesma seção (Seção de Vigilância - SAVIG do Aeroporto Salgado Filho), concluindo pela periculosidade com base, principalmente, na exposição a produtos inflamáveis e explosivos.

 

Assim, embora a União tenha reconhecido que o servidor está exposto à radiação ionizante, tal fator não é o único considerado para reconhecimento da periculosidade no labor da parte autora, de modo que, ainda que não existisse a exposição à radiação, a periculosidade estaria caracterizada.

A decisão condenou a União a implantar em folha o adicional de irradiação ionizante no percentual de 5% sobre o vencimento básico e, também, ao pagamento das parcelas pretéritas a contar do início das atividades do servidor na SAVIG.

 

Ação ajuizada em 28/06/2024 e sentença publicada em 14/11/2024.Ainda cabe recurso por parte da União.

 

Fonte: Difante e Feltrin Advogados, com informações do processo nº 502****-**.2024.4.04.7100/RS. Imagem: Site da RFB.


Pista de aeroporto com avião ao fundo.
Adicional de irradiação ionizante para servidor da RFB.


Comentarios


Ya no es posible comentar esta entrada. Contacta al propietario del sitio para obtener más información.

FALE CONOSCO

Sua mensagem foi enviada! Aguarde nosso contato.

  • Branca Ícone Instagram
  • Branco Facebook Ícone
  • Branca ícone do YouTube

SANTA MARIA, RS

Alameda Santiago do Chile, 115/604

Edifício Forum Offices

CEP 97050-685   |   Santa Maria, RS

Telefone: (55) 3307-5626

contato@difeltrin.adv.br

Atendimento com horário marcado.

bottom of page