Sentença da JFRS reconhece o direito de servidor da RFB ao recebimento do adicional de irradiação ionizante
- Diego Difante
- 18 de nov. de 2024
- 2 min de leitura
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu, em ação movida por Difante e Feltrin Advogados, o direito de um analista-tributário da Receita Federal do Brasil (RFB) ao recebimento do adicional de irradiação ionizante.
No caso, o servidor exerce suas funções no Aeroporto Internacional Salgado Filho, na Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG), e permanece muito próximo de fontes de irradiação ionizante, como os aparelhos de scanner de raio-X e as próprias cargas e bagagens que são fiscalizadas e verificadas.
Apesar de já receber o adicional de periculosidade, ao analista-tributário não era pago o adicional de irradiação ionizante, pois a União entende que essas parcelas não podem ser cumuladas.
Todavia, o juízo acatou os fundamentos da inicial e decidiu que não há impedimento legal para a cumulação dos adicionais:
O impedimento para que o servidor perceba o adicional de irradiação ionizante, segundo afirma a ré (ev. 7), seria o fato de já receber o adicional de periculosidade, sustentando que "o problema da irradiação já está considerado no pagamento do adicional de periculosidade, mais amplo e mais abrangente".
Não obstante, os laudos periciais juntados aos autos como provas emprestadas (evento 1, LAUDOPERIC7, evento 1, LAUDOPERIC8, evento 1, LAUDOPERIC10 e evento 1, LAUDOPERIC11) analisaram as condições de trabalho de servidores ocupantes do mesmo cargo que o autor, em atuação na mesma seção (Seção de Vigilância - SAVIG do Aeroporto Salgado Filho), concluindo pela periculosidade com base, principalmente, na exposição a produtos inflamáveis e explosivos.
Assim, embora a União tenha reconhecido que o servidor está exposto à radiação ionizante, tal fator não é o único considerado para reconhecimento da periculosidade no labor da parte autora, de modo que, ainda que não existisse a exposição à radiação, a periculosidade estaria caracterizada.
A decisão condenou a União a implantar em folha o adicional de irradiação ionizante no percentual de 5% sobre o vencimento básico e, também, ao pagamento das parcelas pretéritas a contar do início das atividades do servidor na SAVIG.
Ação ajuizada em 28/06/2024 e sentença publicada em 14/11/2024.Ainda cabe recurso por parte da União.
Fonte: Difante e Feltrin Advogados, com informações do processo nº 502****-**.2024.4.04.7100/RS. Imagem: Site da RFB.

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