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Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a progressão, mesmo quando ultrapassado o limite de gastos

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • 24 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 27 de fev. de 2023

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinando os limites de gatos com pessoal para cada ente da Federação e criando medidas de controle das despesas caso esses gastos de aproximem ou ultrapassem o teto imposto.


Nesse contexto, referida Lei Complementar, em seu art. 22, elenca um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, a saber:


  • impossibilidade de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

  • impossibilidade de criação de cargo, emprego ou função;

  • impossibilidade de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

  • impossibilidade do provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • impossibilidade de contratação de hora extra, salvo nem hipóteses previstas na legislação.


Entretanto, mesmo em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não há impedimento para a progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, pois o rol do art. 22 é taxativo.


Com efeito, o aumento de vencimento decorrente da progressão não pode ser confundido com "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia. Por outro lado, "conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título" engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim, o que é vedado pelo art. 22.


Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Portanto, firmou a sua jurisprudência no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.


Em suma,


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do Informativo 726 do STJ.


 
 
 

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