
Auxílio-moradia para médicos residentes
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O que é auxílio-moradia para médicos residentes?
A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades de médicos residentes, estabelece que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deverá oferecer, durante todo o período de residência, moradia ao médico residente. Entretanto, raramente as instituições asseguram esse direito, seja através de alojamento ou do pagamento de um auxílio correspondente em dinheiro.
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Quem tem direito ao recebimento do auxílio-moradia?
Médicos residentes que não recebem moradia ou auxílio equivalente, inclusive aqueles que concluíram a residência médica nos últimos 5 anos.
Destaca-se que o alojamento para descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não tem caráter de moradia, mas, sim, de garantia de “condições adequadas para repouso e higiene pessoal”, previstas no art. 4º, §5º, I, da Lei n. 6.932/81.
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É preciso comprovar gastos com moradia?
Não. A legislação e a jurisprudência entendem que o auxílio-moradia é devido sempre que a instituição não fornece moradia própria, independentemente de o residente ter comprovado despesas específicas com aluguel, contas ou outras despesas relacionadas. Ou seja, o direito ao auxílio está vinculado à não disponibilização da moradia pela instituição, e não à comprovação do gasto do residente.
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Qual o valor devido a título de auxílio-moradia?
O valor devido a título de auxílio-moradia é de 30% do valor bruto da bolsa mensal. Atualmente, o valor da bolsa de residência médica é de R$ 4.106,09 (Portaria Interministerial nº 9/2021), o que significa que o auxílio-moradia pode ser de até R$ 1.231,83 mensais.
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Já existem decisões judiciais sobre o assunto?
Sim, Tribunais de todo o país já têm decisões favoráveis aos médicos residentes, determinando o pagamento do auxílio quando não há fornecimento de moradia pela instituição, confirmando a obrigatoriedade prevista na lei.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que é a responsável por decidir recursos oriundos dos juizados especiais federais do todo o Brasil, reconheceu o direito ao recebimento do auxílio-moradia através da tese fixada no Tema nº 325:
“Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.”
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