
Adicional de irradiação ionizante
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O que é o adicional de irradiação ionizante?
A Lei nº 8.270/91 estabelece, em seu art. 12, § 1º, o seguinte sobre o adicional de irradiação ionizante:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: (...)
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
O Decreto nº 877/93 regulamentou o dispositivo acima e, em seu art. 1º, disse que o pagamento do adicional de irradiação ionizante é devido aos servidores “que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações”.
Ou seja, o adicional de irradiação ionizante é uma parcela devida ao servidor em razão do trabalho em local que tenha possibilidade de exposição à irradiação.
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É possível a cumulação do adicional de irradiação ionizante com outros adicionais?
Sim, pois não há impedimento legal para o pagamento do adicional de irradiação ionizante ao servidor que já esteja recebendo o adicional de insalubridade ou periculosidade.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são retribuições genéricas pelo trabalho em locais insalubres ou com risco à vida. No que toca ao adicional de irradiação ionizante, ele será devido quando houver desempenho de atividades em áreas que possam resultar na exposição a irradiações.
Ou seja, há uma distinção entre os adicionais, pois, enquanto os de insalubridade e periculosidade exigem a exposição efetiva aos agentes insalubres ou perigosos, o de irradiação ionizante exige, tão somente, o trabalho em áreas com mera possibilidade de exposição à irradiação. Logo, tais adicionais não possuem a mesma natureza.
Ademais, a vedação de não acumulação prevista no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, é relativa, apenas, aos adicionais de insalubridade e periculosidade, entre eles.
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Tenho direito a receber o adicional de irradiação ionizante?
Para o servidor pleitear o recebimento do adicional de irradiação ionizante, é preciso demonstrar que o trabalho é prestado em área que possa resultar na exposição a irradiações.
Por exemplo, quando o servidor trabalha na verificação de bagagens e volumes, fazendo o uso ou estando próximo a um aparelho de scanner de raio-X, existe uma possibilidade de exposição à irradiação ionizante.
A possibilidade de exposição significa que, na eventual ocorrência de um defeito ou funcionamento inadequado do equipamento de raio-X, poderá haver uma exposição do servidor a irradiação ionizante.
Geralmente, os laudos periciais de insalubridade ou periculosidade acabam demonstrando, por via reflexa, que a atividade é exercida em local que pode resultar na exposição a irradiações. Esses laudos são produzidos pela Administração, pelos servidores ou em processos judiciais que pleiteiam a insalubridade ou periculosidade. No caso da inexistência de um laudo anterior, será realizado um laudo específico na ação judicial.
Esse é um exemplo de laudo produzido com o objetivo de verificar a periculosidade, para servidores da Receita Federal do Brasil, onde ficou demonstrado que as atividades são desenvolvidas em área que existe um aparelho de scanner de raio-X:

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Já existem decisões judiciais sobre o assunto?
Sim. Recentemente, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul proferiu sentença em ação patrocinada por Difante e Feltrin Advogados, no caso de um Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil lotado em setor que realiza o controle de bagagens e do trânsito aduaneiro de viajantes e veículos. Disse a sentença:

Apesar de ainda estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, essa sentença demonstra que o direito ao recebimento do adicional de irradiação ionizante é assegurado pela legislação e devido ao servidor.
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